Frete grátis para compras a partir de R$ 199,00

CÓDIGO DE TRÂNSITO PARA CICLISTAS

Os órgãos de trânsito tem obrigação de garantir a segurança dos ciclistas

– Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.

Os veículos maiores são responsáveis pelos menores.

– Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

As bicicletas tem prioridade para mudar de direção, os veículos maiores precisam ceder passagem.

– Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Ameaçar o ciclista é infração gravíssima.

– Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Nunca cole na traseira de um ciclista.

– Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa.

Aproximar-se muito do ciclista, ou o famoso ‘tirar uma fina’ é infração média.

– Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração – média; Penalidade – multa.

Essas são apenas algumas regrinhas, fique esperto e por dentro de todos os seus direitos e pedale com segurança!

Compartilhe

NEWSLETTER

CADASTRE-SE

Receba nossas ofertas e fique por dentro das novidades